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dc.contributor.advisorFrazão, Ana de Oliveira-
dc.contributor.authorCarvalho, Angelo Gamba Prata de-
dc.identifier.citationCARVALHO, Angelo Gamba Prata de. Os contratos híbridos como formas de organização jurídica do poder econômico: aspectos dogmáticos e a postura do CADE no caso Monsanto. 2017. 109 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2017.pt_BR
dc.description.abstractA organização da atividade econômica se orientará no sentido da redução de custos de transação. Desse modo, agentes econômicos escolheriam entre contratos de intercâmbio, orientando-se pelo mecanismo de preços em mercado, e contratos de sociedade, estruturando-se hierarquicamente. Contudo, tais modelos não são suficientes para explicar uma série de relações que se localizam no entremeio dessas duas categorias polares. Tratam-se dos contratos híbridos, mecanismos que congregam aspectos de mercado com a cooperação que é própria das sociedades de maneira a garantir a esfera de autonomia privada dos indivíduos e, ao mesmo tempo, possibilitar a obtenção de sinergias oriundas da colaboração. O direito não dispõe de categorias dogmáticas gerais capazes de explicar tais relações, razão pela qual se faz necessário amplo desenvolvimento da ainda incipiente reflexão doutrinária sobre o assunto. Não basta, contudo, desenvolver categorias dogmáticas de direito contratual sem levar em consideração aspectos relativos à regulação cogente, uma vez que arranjos como os contratos híbridos costumam se localizar em zona de penumbra no âmbito da qual intentam escapar do controle estatal. Tendo isso em vista, este trabalho analisará a natureza do fenômeno econômico que dá origem aos contratos híbridos, para então explorar conceitos dogmáticos aptos a permitir a interpretação desses negócios de acordo com sua função econômica e, por fim, analisar caso concreto no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica se deparou com contrato de natureza imprecisa, operando no limite da zona gris entre contratos híbridos e contratos associativos, sujeitos ao controle prévio da autoridade da concorrência brasileira.pt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subject.keywordDireito comercialpt_BR
dc.subject.keywordContratospt_BR
dc.titleOs contratos híbridos como formas de organização jurídica do poder econômico : aspectos dogmáticos e a postura do CADE no caso Monsantopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladopt_BR
dc.date.accessioned2017-08-02T13:58:57Z-
dc.date.available2017-08-02T13:58:57Z-
dc.date.submitted2017-06-29-
dc.identifier.urihttp://bdm.unb.br/handle/10483/17605-
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.description.abstract1The organization of economic activity is oriented towards the reduction of transaction costs. Hence, economic agents would choose between spot contracts, guiding themselves through the price mechanism, and firms, through hierarchical structures. However, those models are not sufficient to explain a series of relations positioned between those polar categories. These are the hybrid contracts, congregating market features with the cooperation that is more usual in firms, thus permitting the achievement of synergies derived from collaboration. Law does not offer general theoretical figures capable of handling those relations, which requires a bigger development of the underdeveloped theory on the matter. It is not enough, nevertheless, to build theoretical structures on Contract Law without taking into account issues related to protective regulation, since transactions like hybrid contracts use to reside in blurry institutional environments where they can evade from the regulation. Therefore, this research is going to analyze the economical nature of the hybrid contracts, then to explore theoretical legal concepts suitable to allow the interpretation of those deals according to their economic function, and, hence, to analyze a case in which the Brazilian competition authority faced a contract with an imprecise nature, working on the limit of the gray zone between hybrid and associative contracts, which need to be submitted to previous control by that Commission.pt_BR
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