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Título: Análise Crítica da Adi 3.684/2020 do STF sobre a incompetência da justiça trabalhista para julgar crimes contra a organização do trabalho
Autor(es): Dias, Maysa Pereira
Orientador(es): Teixeira, Érica Fernandes
Coorientador(es): Cézar, Frederico Gonçalves
Assunto: Justiça do trabalho
Reforma do Judiciário
Direito do trabalho
Data de apresentação: 18-Mai-2021
Data de publicação: 13-Out-2021
Referência: DIAS, Maysa Pereira . Análise Crítica da Adi 3.684/2020 do STF sobre a incompetência da justiça trabalhista para julgar crimes contra a organização do trabalho. 2021. 70 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2021.
Resumo: A Emenda Constitucional no 45, promulgada em 2004 e conhecida como Reforma do Judiciário, gerou mudanças significativas na compreensão do que é trabalho e emprego, mas principalmente nas reais atribuições de competência da Justiça do Trabalho. Ocorre que, em se tratando de literalidade da lei, inúmeras interpretações surgiram na doutrina e na jurisprudência, provocando divergências acerca da competência penal da Justiça Trabalhista para julgar crimes decorrentes das relações de trabalho. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, deferiu liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.684 e decidiu que o legislador da referida Emenda Constitucional não atribuiu competência criminal à Justiça do Trabalho. A decisão final da ADI 3.684 foi proferida em 2020, ocasião em que o STF manteve sua decisão liminar por entender que a Constituição Federal, quando confere competência penal a um órgão independente, como é o caso da Justiça Obreira, expressa claramente em seu texto termos como crime e pena, o que não se verifica na redação da EC no 45/2004. Seguindo entendimento contrário, o objetivo do trabalho apresentado é discutir criticamente e trazer informações, não apenas de que o legislador constitucional conferiu competência criminal à Justiça do Trabalho para julgar e processar crimes contra a organização do trabalho, desde que oriundos de uma relação trabalhista, como também de que a Justiça Comum, hoje responsável pelo julgamento dessas ações, não possui a melhor técnica processual e social para julgar tais crimes, sendo regida por princípios fundamentais diversos da Justiça Trabalhista, levando a morosidade jurídica e impunidade desses delitos.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2021.
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