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Título: Microempreendedor individual (MEI) : uma análise do Projeto de Lei Parlamentar n° 108/2021
Autor(es): Faria, Luciana Antunes de
Orientador(es): Santana, Cláudio Moreira
Assunto: Empreendedorismo
Política tributária
Microempreendedor Individual (MEI)
Micro e pequenas empresas
Data de apresentação: 2-Fev-2023
Data de publicação: 10-Nov-2023
Referência: FARIA, Luciana Antunes de. Microempreendedor individual (MEI): uma análise do Projeto de Lei Parlamentar n° 108/2021. 2023. 31 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Contábeis) — Universidade de Brasília, Brasília, 2023.
Resumo: A figura do Microempresário Individual (MEI) foi concebida pela Lei Complementar n° 128/2008 com o objetivo de viabilizar a formalidade aos empreendimentos que devido à carga tributária, à burocracia e à falta de diretrizes, se encontravam à margem da política previdenciária e de outras coberturas estatais. Diante da relevância do MEI como política pública, o objetivo deste artigo é analisar os fundamentos quanto à viabilidade do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2021 apresentado no Congresso Nacional que teve como ementa aumentar o limite de enquadramento como MEI para R$ 130 mil reais e autorizar a contratação de até dois empregados. Averiguou-se se os fundamentos utilizados pelo Congresso são coerentes e se vão de encontro aos objetivos e as propostas do MEI. Identificou-se, através de cálculos metodológicos, os principais argumentos utilizados, como a correção monetária, os impactos orçamentários e previdenciários. O estudo revelou, através da correção monetária, que o limite atual já contempla tal correção. Verificou-se um aumento burocrático para os prestadores de serviço que, com o aumento do limite, deverão ser obrigados a declarar o IRPF caso atinjam o faturamento máximo. Estimou-se um impacto orçamentário no valor de aproximadamente 11,4 bilhões de reais e, por fim, uma sobrecarga da previdência do MEI de aproximadamente 3,2 bilhões de reais. A partir das análises realizadas concluiu-se a inviabilidade do PLP ser aprovado nos moldes propostos. Por outro lado, afirmou-se que essa política pública deve estar continuamente em pautas de discussões para aperfeiçoar e asseverar a importância dessa política para o Brasil.
Abstract: The figure of the Individual Micro-entrepreneur (MEI) was conceived by Complementary Law No. 128/2008 with the aim of making formalities feasible for enterprises that, due to the tax burden, bureaucracy and lack of guidelines, were outside the social security policy and other state coverage. Given the relevance of the MEI as a public policy, the objective of this article is to analyze the fundamentals regarding the feasibility of the Complementary Law Project (PLP) 108/2021 presented in the National Congress, which had as its menu to increase the limit of classification as MEI to R$ 130 thousand reais and authorize the hiring of up to two employees. It was verified whether the foundations used by the Congress are coherent and if they go against the objectives and proposals of the MEI. It was identified, through methodological calculations, the main arguments used, such as monetary correction, budgetary and social security impacts. The study revealed, through monetary correction, that the current limit already includes such correction. There was a bureaucratic increase for service providers who, with the increase in the limit, should be obliged to declare the IRPF if they reach the maximum revenue. A budgetary impact of approximately 11,4 billion reais was estimated and, finally, an overload on the MEI pension of approximately 3,2 bilion reais. From the analyzes carried out, it was concluded that the PLP was not approved in the proposed way. On the other hand, it was stated that this public policy should be continuously on the agenda of discussions to improve and assert the importance of this policy for Brazil.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas, Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais, 2023.
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