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Título: Desvinculação de Receitas da União – DRU : argumentos que justificam sua criação e manutenção
Autor(es): Mello, Allan Del Cistia
Orientador(es): Pinheiro, Danielle Sandi
Assunto: Orçamento público
Finanças públicas
Impostos
Data de apresentação: 20-Jun-2012
Data de publicação: 15-Jan-2013
Referência: MELLO, Allan Del Cistia. Desvinculação de Receitas da União – DRU: argumentos que justificam sua criação e manutenção. 2012. 160 f., il. Monografia (Bacharelado em Administração)—Universidade de Brasília, Brasília, 2012.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 tentou coibir o uso aleatório e indiscriminado de vinculações de recursos de impostos a finalidades específicas ao elevar a status constitucional o princípio da não afetação de receitas. Porém, acabou por gerar um aumento exponencial no número de receitas vinculadas ao estabelecer importantes exceções a essa mesma proibição de vinculação. No cenário atual, há vinculações de receitas de impostos estabelecidas pela Constituição e uma grande quantidade de vinculações de receitas de taxas e contribuições normatizadas também na Carta Magna e em diversos normativos infraconstitucionais. As consequências imediatas desse quadro são a caracterização do Orçamento Público como peça rígida e engessada e a perda de discricionariedade alocativa pelo governante público. Em resposta, o Governo Federal passou a adotar, a partir de 1994, mecanismos desvinculatórios de receitas, os quais têm por objetivo liberar 20% da arrecadação de impostos e contribuições de suas respectivas vinculações originais. Investigar, por meio de uma ampla pesquisa documental e bibliográfica, os argumentos utilizados pelo Governo Federal para justificar a criação e manutenção desse tipo de mecanismo desvinculatório foi o objetivo principal que orientou este estudo. Ao final, concluiu-se que as justificativas que sustentaram a criação do Fundo Social de Emergência – primeiro mecanismo desvinculatório de receitas – são, em parte, coincidentes com a justificativa que sustenta, atualmente, a manutenção da Desvinculação de Receitas da União – terceiro e atual mecanismo desvinculatório. Isso porque a finalidade principal de combater a rigidez orçamentária e de proporcionar maior flexibilidade alocativa ao Governo permanece, desde 1994 até hoje, na argumentação oficial que defende o uso do mecanismo. Já a finalidade social, que fez parte da justificativa oficial que motivou a criação do Fundo Social de Emergência, não mais sustenta a manutenção da Desvinculação de Receitas da União.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Departamento de Administração, 2012.
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