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Título: A modulaçâo dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinatório (RE) 574.706 excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Autor(es): Hollauer, Gilberto
Orientador(es): Gassen, Valcir
Assunto: Direito tributário
Processo tributário
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
PIS/PASEP
Data de apresentação: 30-Nov-2018
Data de publicação: 24-Abr-2020
Referência: HOLLAUER, Gilberto. A modulaçâo dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinatório (RE) 574.706 excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 2018. 90 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018.
Resumo: No dia 15 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , por maioria, em sessão decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS, apenas transita, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não integra a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. A tese em REPERCUSSÃO GERAL firmada foi a de que O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias. Contudo o STF não avançou quanto à modulação dos efeitos da decisão, isso porque não constava no processo pleito nesse sentido, sendo apenas interposta pela Procuradoria da Fazenda da tribuna. A questão foi então suscitada em embargos de declaração interpostos com essa finalidade. O presente trabalho busca reunir os aspectos que norteiam a modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade de norma tributária segundo a jurisprudência e o normativo legal e constitucional.
Abstract: On March 15, 2017, the Plenary of the Federal Supreme Court (STF), by a majority in session, decided that the Tax on Circulation of Goods and Services (ICMS) does not include the basis for calculating the Contributions to the Social Integration Program (PIS) and the Contribution to the Social Security Financing (COFINS). Extraordinary Appeal (RE) 574706, with accepted general repercussion, acknowledged that the amount collected as ICMS only pass through the taxpayer's assets, not being incorporated into it, as a result, it does not take part of the basis of calculation of these contributions, which are destined to the social security financing. The thesis in GENERAL REPERCUSSION was that ICMS IS NOT INCLUDED IN THE TAX BASIS FOR PIS AND COFINS INCIDENCE PURPOSES. The STF's positioning must be followed in more than 10 thousand processes that have been stayed in its proceedings. However, the STF did not advance in the effects modulating of this decision, since it was not included in the preliminary lawsuit, being subsequently filed by the Public Prosecutor. The issue was then raised in a statement of objections filed for that purpose (a procedural instrument that does not seek to reexamine the merits of a decision, but rather provide clarification). The present work seeks to gather the aspects that guide the modulation of the effects of declaring unconstitutional according to the jurisprudence and the law and constitutional normative.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2018.
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